Cães da categoria A - guarda:
Cão - 2,50 euros.
Cadela - 3 euros.
Cães da categoria B - caça:
Cão - 5 euros.
Cadela - 6 euros.
Cães da categoria C - luxo:
Cão - 7,50 euros.
Cadela - 9 euros.
Chapa - 1 euro.
Observações:
1.ª Os canídeos são classificados nas categorias A, B e C de conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
2.ª São da categoria A os canídeos destinados exclusivamente a:
- a)Guias de pessoas deficientes;
- b)...Guardas estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência e de entidades públicas;
- c)Serviços militares e policiais;
- d)Guarda propriedades rústicas, estabelecimentos comerciais e armazéns;
- e)Guarda de rebanhos;
- f)Guarda de embarcações;
- g)Comércio;
- h)Cedência da parte de sociedades zoófilas;
- i)Trabalho de investigação em laboratórios;
- j)Serviços da Direcção-Geral de Florestas.
3.ª São da categoria B os canídeos de caça, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos seus donos.
4.ª São da categoria C os canídeos não incluídos nas categorias anteriores e os vulgarmente chamados por cães de luxo.
5.ª Os canídeos da categoria A, destinados a guias de pessoas deficientes, guardas de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas e de caça da Direcção-Geral de Florestas, estão isentos de taxa de licença, devendo os serviços da freguesia exarar e autenticar a notação de "Isento" na parte do cartão destinado a recibo.
6.ª As licenças fixadas no artigo 19.º têm um agravamento de 20% se tratar de canídeos do sexo feminino não esterilizadas. Devendo a esterilização ser comprovada por atestado médico veterinário.
7.ª A morte, desaparecimento ou mudança de proprietário do canídeo devem ser participadas à Junta de Freguesia, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da ocorrência, sendo devidas, no caso de omissão, as licenças referidas no artigo 19.º até à data da participação.
8.ª O registo é obrigatório a partir do 4.º mês de vida do animal e o licenciamento a partir do ano.
9.ª A renovação anual do licenciamento dos canídeos poderá ser feita a requerimento verbal, mediante a apresentação apenas da licença do último ano e do competente boletim de vacinação anti-rábica devidamente válido.
10.ª A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de canídeos fora do prazo fixado entre Junho e Julho, implica o agravamento da taxa de 30%.
A renovação daquelas licenças ocorrem nos meses de Junho e Julho de cada ano.
11.ª O cancelamento do registo do canídeo será efectuado mediante pedido escrito do dono ou responsável pelo animal, com indicação do seu fundamento.
12.ª Tudo o que respeita ao registo e licenciamento dos mesmos regula-se pelo Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
22 de Março de 2002. - O Presidente da Junta, Adelino de Brito Henriques.