As coimas a aplicar nos termos desta Tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei n.º 1/87.
As coimas a aplicar nos termos desta Tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei n.º 1/87.