- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)Representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que preside;
- b)Representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
- c)Representante do Comité Paralímpico de Portugal;
- d)Representante do Comité Olímpico de Portugal;
- e)Representante de uma federação desportiva ou da Confederação do Desporto de Portugal;
- f)Representante das Universidades (Cursos de Desporto);
- g)Representante dos Politécnicos (Cursos de Desporto).
- 2 -Os membros do júri respeitam as garantias de imparcialidade previstas na lei, sendo que em caso de reconhecida situação de impedimento, escusa ou suspeição, os mesmos devem ser objeto de substituição, garantindo a idoneidade e imparcialidade do júri na análise de candidaturas, no respeito do previsto no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 25/02/2022