- 1 -Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.
- 2 -É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.
- 3 -É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados, sob pena do respectivo procedimento criminal e eventual pedido cível pelos danos patrimoniais.
Artigo 17.º — Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004