O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento e definidas em planta de zonamento que faz parte integrante deste diploma.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação territorial
Vigente desde: 01/06/2004
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Em vigor desde 01/06/2004