- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
- 2 -São também deveres do guarda-nocturno os previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 15.º — Deveres
Vigente desde: 01/06/2004