As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
§ único. Exceptuam-se os salões de jogos já licenciados como tal.
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
§ único. Exceptuam-se os salões de jogos já licenciados como tal.