Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município, acrescidas dos impostos a que houver lugar.
§ único. O incumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento, por facto imputável aos requerentes, implicará a aplicação de percentagem de 50% sobre o montante global das taxas devidas.