Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação.