- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Quando as disposições contraordenacionais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas no presente Regulamento é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Artigo 81.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/01/2021