Para além da proibição dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, são, ainda, proibidos aos vendedores ambulantes:
- a)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;
- b)Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;
- c)Quaisquer outros produtos que recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição.