- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, às autoridades policiais e às autoridades das atividades económicas.
- 2 -É da competência do Presidente da Câmara a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Fiscalização e instrução de processos
Vigente desde: 05/03/2021