O presente Código de Conduta é remetido à Assembleia de Freguesia, para conhecimento e devidos efeitos legais e procedimentais, atento o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, alínea c, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
O presente Código de Conduta é remetido à Assembleia de Freguesia, para conhecimento e devidos efeitos legais e procedimentais, atento o disposto nos artigos 15.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, alínea c, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.