- 1 -O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município do Penamacor, devendo ser publicado no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.
- 3 -Compete ao Responsável pelo Serviço dos Recursos Humanos e aos Dirigentes das Unidades Orgânicas assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
ANEXO I
Formulário de participação
[a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a)]
(ver documento original)
315985873