- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no número anterior, a indicação do cidadão que substituirá o membro ausente por período inferior a 30 dias, poderá ser feita pelo Representante do respetivo Grupo Municipal.
- 3 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no n.º 1, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente providenciará nos termos da Lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
- 4 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
- 5 -A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.
Artigo 13.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 28/03/2018