- 1 -O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- 2 -Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 3 -Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder 2 minutos, dispondo o orador de igual período para responder.
Artigo 44.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 28/03/2018