- 1 -Cada Deputado e cada Presidente de Junta de Freguesia tem um voto.
- 2 -Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei ou nos impedimentos constantes do presente regimento.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 47.º — Voto
Vigente desde: 28/03/2018