- 1 -Só podem ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuam idade superior a 66 anos ou, independentemente da idade, sejam pensionistas por invalidez ou portadores de grau de deficiência comprovada, igual ou superior a 60 %;
- b)Sejam pensionistas, reformados ou não auferindo pensão ou reforma se encontrem em situação de carência económica ou sem meios de subsistência.
- c)Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;
- d)Se encontrem em situação de comprovada carência económica.
- e)Podem ainda ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe Idoso, os cidadãos que se encontrem institucionalizados em instituições localizadas dentro ou fora do concelho, desde que mantenham o domicílio fiscal no concelho de Alandroal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de carência económica os cidadãos:
- a)cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse 80 % do valor do salário mínimo nacional.
- b)cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional, no caso de se encontrarem institucionalizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R = RAF12 x N
R = Rendimento mensal per capita
RAF = Rendimento anual do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 4 -O valor do complemento por dependência, não é considerado para calcular o rendimento mensal per capita do agregado familiar.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 07/01/2025