- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à sua suspensão ou vacatura do mandato determina a sua substituição.
- 2 -Para efeito do número anterior, deverão ser designados ou eleitos novos representantes pelas entidades respectivas, num prazo máximo de 30 dias, e comunicado por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 6.º — Substituição
Vigente desde: 04/06/2004