- 1 -Sempre que o suporte publicitário utilizado na publicidade móvel exceda as dimensões do veículo, atrelado ou outro meio de locomoção é obrigatoriamente junta ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 12.º, uma autorização para esse efeito, emitida pela entidade competente, a qual deverá estar em conformidade com o disposto no Código da Estrada.
- 2 -Após o deferimento do pedido, o levantamento do alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
- 3 -É obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará e da identificação do respectivo titular.
Artigo 52.º — Autorização e seguro
Vigente desde: 04/06/2004