- 1 -A venda ambulante prevista neste Regulamento deverá ser exercida no horário fixado para os estabelecimentos comerciais e similares de hotelaria em vigor no município de Miranda do Corvo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:
- a)Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social ou cultural. Esta ocupação não poderá exceder as dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;
- b)Diária - de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário preestabelecido.
- 3 -Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante, as unidades móveis deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.
Artigo 10.º — Horários
Vigente desde: 04/06/2004