- 1 -É interdito aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;
- b)Impedir ou dificultar o trânsito e acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso aos monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- d)Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço público;
- e)Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou sejam contrários à moral, usos e bons costumes;
- f)Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;
- g)O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;
- h)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;
- i)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções;
- j)Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações.
- 2 -Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.
Artigo 19.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 04/06/2004