- 1 -Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 m ? 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, excepto nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.
- 3 -A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.
Artigo 22.º — Dimensões dos tabuleiros de venda
Vigente desde: 04/06/2004