- 1 -Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";
- b)Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecções e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;
- c)Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;
- d)Os veículos não podem ser usados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.
- 3 -O manuseamento de pastelaria, pão e outros produtos afins deve efectuar-se com equipamentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.
- 4 -Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins é proibido:
- a)Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar nos locais de venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.
- 5 -Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.
Artigo 25.º — Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Vigente desde: 04/06/2004