- 1 -Sempre que as autoridades fiscalizadoras verifiquem o exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um dos produtos referidos no artigo 21.º do presente Regulamento, deverão proceder à sua apreensão.
- 2 -Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 6 a 10 do artigo 22.º
- 3 -Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis a Câmara Municipal, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.
- 4 -Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.
- 5 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo F do presente Regulamento.
- 6 -O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícias ou participação da infracção a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.
- 7 -As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa com competência para apreensão.
- 8 -No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis após notificado para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.
- 9 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o arguido ou proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.
Artigo 35.º — Regime de apreensão
Vigente desde: 04/06/2004