- 1 -O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de excepcional interesse para o município, ter carácter temporário, não se prolongar por período superior a três meses e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural, consideradas como tais pelo pelouro da cultura da Câmara Municipal, não estando contudo dispensadas outras obrigações aqui previstas ou em legislação especial, à excepção do estipulado no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local.
- 3 -O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo C.
Artigo 8.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 04/06/2004