- 1 -O Museu é um espaço público, pelo que a informação inerente aos objetos museológicos devem ser considerados de uso público, embora restrito.
- 2 -A disponibilização de informação será facultada às pessoas e a entidades que o solicitem mediante um pedido escrito, no qual deve constar a identificação, o que pretende consultar e a finalidade.
- 3 -O acesso à documentação será condicionado sempre que os dados constantes do processo sejam considerados confidenciais e quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das coleções.
Artigo 27.º — Acesso à documentação
Vigente desde: 12/03/2020