- 1 -O apoio traduz-se na isenção da derrama durante 2 (anos), a empresas constituídas no ano anterior à aplicação do início da isenção e no terceiro ano, na redução da derrama em 0,2 %.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior são concedidos automaticamente após deferimento da candidatura e após comunicação aos serviços internos e ou externos do município com competência para o efeito.
Artigo 45.º — Tipo e duração do apoio
Vigente desde: 02/01/2024