- 1 -A eventual cedência de créditos a entidade terceira, no âmbito do presente Regulamento, não prejudica os direitos previstos no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Artigo 116.º — Produto das coimas
Vigente desde: 12/03/2020