- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Entidade Gestora proceda à substituição do contador;
- d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado qualquer meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tenha sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Mora do utilizador no pagamento dos serviços prestados;
- i)Quando existirem anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo, designadamente a interligação de sistemas autónomos de abastecimento de água com o sistema predial proveniente da rede pública;
- j)Ausência de condições de salubridade no sistema predial, desde que tal seja devidamente fundamentado pela Entidade Gestora e, se justificável ou requerido pelo utilizador, igualmente objeto de prévio parecer da Autoridade de Saúde competente;
- k)Noutros casos previstos na lei.
- 2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção do abastecimento de água nos termos das alíneas a), c), d) e f) do n.º 1 do presente Artigo, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias seguidos relativamente à data que venha a ter lugar.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas e), g), -i) e j) do n.º 1 do presente Artigo, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º — Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 12/03/2020