- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade - onde deverá existir uma válvula de corte - e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante e a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.
- 3 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 4 -Em caso de ramais com válvula de portinhola instalada em muro de propriedade, a manutenção da rede até à referida portinhola, incluindo esta, é da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 5 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem de água distinta instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de abastecimento de água de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
- c)As condições de bom funcionamento, manutenção e higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
- d)O acesso da Entidade Gestora às instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais;
- e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 6 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 7 -A Entidade Gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 35.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 12/03/2020