- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e, seguindo o conteúdo previsto no n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação pela Entidade Gestora dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Em situações de projeto em que a pressão disponível no limite da propriedade (idealmente imediatamente a montante do contador de água) seja inferior à pressão mínima regulamentar (de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto) ou inferior à pressão mínima de abastecimento definida no projeto de especialidade elaborado para efeitos de licenciamento, deverá ser preconizada a instalação de um sistema particular de pressurização da rede de abastecimento de água, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.
- 6 -Em situações de projeto em que a pressão disponível no limite da propriedade (idealmente imediatamente a montante do contador de água) seja superior à pressão máxima regulamentar (de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º o Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto), deverá ser preconizada a instalação de uma válvula redutora de pressão a jusante do contador, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.
- 7 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente Artigo.
- 8 -Os projetos das redes prediais de abastecimento de água devem ser instruídos de acordo com as especificações técnicas definidas pela Entidade Gestora, podendo ser solicitadas diretamente nos Serviços Técnicos da Entidade Gestora ou consultadas no sítio da Internet.
- 9 -Decorridos cinco anos sobre a data de aprovação do projeto sem que a obra tenha sido iniciada, a execução desta depende de uma nova apreciação pelos serviços competentes, bem como de nova declaração de responsabilidade assinada pelo autor do projeto ou de aprovação de novo projeto.
Artigo 37.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 12/03/2020