- 1 -O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a partir de um ramal de ligação de água exclusivo ou não para o efeito, é comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada e localizada de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 2 -Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 12/03/2020