- 1 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração ou controlo metrológico.
- 2 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora notifica o utilizador com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento caso não seja possível a substituição na data indicada ou caso o utilizador não indique uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora.
- 3 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 4 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 5 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 48.º — Substituição de contadores
Vigente desde: 12/03/2020