- 1 -A Entidade Gestora procede à leitura real dos instrumentos de medição, por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a Entidade Gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível, por duas vezes consecutivas, o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta notifica o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, nova deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a 5 (cinco) dias.
- 4 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, correio eletrónico, serviço postal, postos de atendimento e telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação, sempre que comunicadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores e a Entidade Gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
- 5 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
Artigo 50.º — Periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição
Vigente desde: 12/03/2020