- 1 -Sempre que o serviço público de recolha de águas residuais se considere disponível, nos termos do n.º 2, do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de águas residuais.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de águas residuais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º
- 3 -Na transição para o sistema separativo, caberá ao utilizador a adaptação das redes prediais, se necessário.
- 4 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais.
- 5 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 52.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de recolha de águas residuais
Vigente desde: 12/03/2020