- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, através do respetivo sítio da Internet, por comunicação individual, afixação de avisos/editais ou através da difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
- 4 -Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, a Entidade Gestora adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 57.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 12/03/2020