- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 (quinze) dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador e/ou medidor de caudal instalado para leitura produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador e/ou não se comprovando a desocupação do local de consumo, o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.
- 4 -A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 89.º — Denúncia
Vigente desde: 12/03/2020