- 1 -A tarifa fixa visa remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos:
- a)Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água, designado em "baixa";
- b)Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de recolha de águas residuais, designado em "baixa".
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 3 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial, definido no artigo 6.º, que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -A tarifa fixa do serviço de recolha de águas residuais é aplicada em função do tipo de utilizador e é expressa em euros ((euro)) por cada 30 (trinta) dias.
Artigo 95.º — Tarifa Fixa
Vigente desde: 12/03/2020