A Junta de Freguesia deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade na área da freguesia.
§ único. Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos do artigo 15.º, 16.º e 18.º do vendedor em causa.