O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 21.º — Acesso ao depósito da mercadoria
Vigente desde: 04/06/2004
O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.