- 1 -A cada lugar de venda corresponde uma taxa de utilização mensal cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, sendo o seu pagamento de acordo com o estipulado no artigo 14.º deste Regulamento.
- 2 -Nos lugares destinados à venda de animais, as taxas serão aplicadas por números de animais de acordo com o estipulado pela Junta de Freguesia, excepto os produtores que ficarão isentos de taxa.
- 3 -Os lugares ocupados por produtores agrícolas, devidamente credenciados pelas respectivas ligas e associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o n.º 1 deste artigo.
Artigo 34.º — Taxa dos lugares
Vigente desde: 04/06/2004