- 1 -A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.
- 2 -O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular do uso.
§ único. Se o vendedor ocupar transitoriamente um lugar de venda, nos termos do artigo 17.º, denomina-se ocupante.
Artigo 5.º — Natureza da utilização dos lugares
Vigente desde: 04/06/2004