- 1 -Durante a época balnear é admissível um número máximo de licenças atribuídas à prática de atividade desportiva aquática para o mesmo período, conforme a distribuição prevista no Anexo III do presente Regulamento.
- 2 -Cada operador terá direito a escolher, no máximo, 1 (uma) praia do concelho para exercer a atividade desportiva aquática pretendida, no período de época balnear, devendo indicar essa informação no respetivo pedido de licenciamento.
- 3 -As licenças para a prática desportiva aquática durante a época balnear são atribuídas de acordo com os seguintes critérios e ordem de seleção: 1.º - operadores identificados pelo serviço municipal responsável pela área do Desporto, designadamente clubes e associações desportivas com sede no concelho, desporto escolar e operadores com parcerias com instituições sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social (IPSSs) e outras de natureza análoga; 2.º - operadores com residência ou sede no concelho; 3.º - operadores que tenham exercido a atividade em praias balneares do concelho nos 2 (dois) anos anteriores; 4.º - de acordo com a ordem de entrada do pedido.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são considerados devidamente instruídos, os pedidos que tenham dado entrada na Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, a Câmara Municipal de Cascais publicita anualmente uma listagem atualizada dos agentes desportivos prioritários no acesso às licenças para a prática desportiva até ao último dia útil do mês de janeiro.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal pode aprovar outra distribuição, mediante proposta devidamente fundamentada, que será publicada no sítio oficial do Município.
Artigo 15.º — Licenciamento de atividades desportivas aquáticas
Vigente desde: 28/02/2023