O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Produtos permitidos na venda ambulante em domínio público marítimo balnear
A venda ambulante em áreas balneares deve cingir-se aos seguintes produtos:
- 1 -Produtos não alimentares:
Artigos de praia;
Brinquedos de praia;
Produtos de proteção solar.
- 2 -Produtos alimentares:
Águas;
Sumos e refrigerantes;
Fruta fresca embalada;
Bolos;
Batatas fritas;
Gelados;
Frutos secos.
- 3 -Outros produtos alimentares só serão admissíveis mediante parecer favorável do ACES Cascais e da Câmara Municipal de Cascais.
ANEXO II
Documentos instrutórios
Elementos instrutórios a anexar e respetivos formatos:
- 1 -Licenciamento de atividades:
- 1.1 -Ocupação de areal para apoio balnear em frente de praia:
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- 1.2 -Massagens:
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- 1.3 -Venda ambulante:
(ver documento original)
- 1.4 -Atividades desportivas e recreativas:
(ver documento original)
- 1.5 -Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis:
(ver documento original)
- 1.1 -Ocupação de areal para apoio balnear em frente de praia:
- 2 -Licenciamento de eventos:
- 2.1 -Eventos desportivos, recreativos, culturais e outros não especificados:
(ver documento original)
- 2.2 -Filmagens e sessões fotográficas:
(ver documento original)
- 2.3 -Campanhas publicitárias:
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- 2.1 -Eventos desportivos, recreativos, culturais e outros não especificados:
- 3 -Pedidos de emissão de título de utilização de recursos hídricos:
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ANEXO III
Número máximo de licenças a atribuir por praia/área durante a época balnear
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ANEXO III-A
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316179049