- 1 -A transladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Pode também ser efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- 3 -A transladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 28.º
Vigente desde: 04/06/2004