- 1 -As empresas instaladas deverão possuir um Plano de Emergência Interno que estabeleça a estrutura de segurança da empresa e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.
- 2 -As empresas instaladas devem facultar à Entidade Gestora o seu Plano de Emergência Interno, bem como a identificação e os contactos da sua equipa de segurança, indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.
Artigo 36.º — Organização da segurança em emergência nas empresas utentes
Vigente desde: 13/02/2025