- 1 -O solo envolvente ao edifício destina-se a apoiar a atividade que venha a ser desenvolvida no lote, pelo que será constituída por uma parte a impermeabilizar para circulação e aparcamento, sendo a restante para ajardinar ou ocupar com equipamentos e matérias de apoio à atividade.
- 2 -Os logradouros não podem servir para depósito de lixos ou resíduos industriais, bem como materiais ou produtos que não tenham utilização no funcionamento da unidade.
- 3 -Os elementos técnicos tais como antenas, painéis solares e outros semelhantes, têm de ser localizados e tratados de forma a criarem o menor impacto possível.
- 4 -São proibidas construções provisórias ou definitivas nos logradouros
Artigo 4.º — Logradouros
Vigente desde: 13/02/2025