Artigo 7.º
Falta de pagamento no prazo
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A falta de pagamento voluntário da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina, prevista no artigo 2.º do presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do disposto no n.º 9.º do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e do n.º 5 do artigo 9.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no n.º 2 do artigo 4.º, do presente regulamento, para pagamento voluntário da taxa a que se refere o número anterior, é extraída certidão do título de cobrança, aprovada pelo órgão de gestão da CAAJ, para efeitos de cobrança coerciva, conforme disposto no artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
- 3 -A cobrança coerciva da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina e das quantias devidas à CAAJ pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao abrigo do artigo 31.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.