Cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
1) Consulta aos trabalhadores;
2) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mecanismos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
3) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
4) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores.